1° Cartório de Registro Civil de São Bernardo do Campo

CASAMENTO


A primeira etapa do casamento civil é a preparação da Habilitação, momento em que os noivos comparecem até o cartório mais próximo da residência de um deles e se submetem a um processo de averiguação, onde deverão apresentar os documentos abaixo relacionados:


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Solteiros (Maiores de 18 Anos):

- Comparecer os noivos munidos de Certidão de Nascimento (expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação), documento de identidade (vide informações importantes)

 

Solteiros - Menores púberes (16 e 17 anos):

- Comparecer os noivos munidos de Certidão de Nascimento (expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação), documento de identidade (vide informações importantes)

-Comparecer os pais do(s) menor(es) de idade com documento de identidade (vide informações importantes)

- Na falta do pai ou da mãe do menor, por falecimento, trazer certidão de óbito do mesmo(original)

 

Divorciados:

- Comparecer os noivos munidos de Certidão de Casamento com a averbação de divórcio (expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação), documento de identidade (vide informações importantes)

 

Viúvos:

- Comparecer os noivos munidos de Certidão do Casamento anterior (expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação), Certidão de Óbito do cônjuge falecido, documento de identidade (vide informações importantes - abaixo).

 

Estrangeiros:

- Se solteiro(a) deverá apresentar certidão de nascimento ou Atestado Consular, contudo, este último somente é disponibilizado para o estrangeiro que se encontra em Território Nacional.

- Se divorciado(a) / viúvo(a), deverá apresentar também a certidão de casamento, a sentença do divórcio ou o óbito do(a) ex-contraente.

-A legalização das certidões devem ser feitas através de Apostilamento de Haia, que são praticados por autoridade competente nos países-membros da Convenção de Haia (site do CNJ disponibiliza os países membros e as autoridades competentes em fazer o Apostilamento) ou legalizadas por Repartição Diplomática ou Consular, nos países que não fazem parte da Convenção de Haia, posteriormente devem ser traduzidas por Tradutor Público Juramentado (registrados na JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo), com o reconhecimento de firma de sua assinatura, e registrar todos os documentos acima citados (com exceção do Atestado Consular) por Oficial de Títulos e Documentos.

Documentos de identidade podem ser: Cédula especial de identidade ou Passaporte expedido por autoridade competente (dentro do prazo de validade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

- Trazer duas testemunhas conhecidas para marcar o casamento;

- O (a) pretendente estrangeiro (a) que não souber o idioma nacional, deverá comparecer tradutor público juramentado (com registro na Jucesp), no ato da Habilitação e na realização da cerimônia do casamento;

 

PROCURAÇÃO:

- Se o (a) pretendente estrangeiro não estiver presente no ato da Habilitação e/ou da realização do Casamento, poderá ser representado por um procurador (que não poderá ser o(a) noivo(a), nomeado por Instrumento Público específica para casamento, constando obrigatoriamente o regime de bens adotado, o nome do (a) noivo (a), e o nome a ser adotado após o casamento; a procuração deverá ser apostilada (Convenção de Haia) ou Legalizada por Repartição Diplomática ou Consular de onde foi expedida e registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e também devem ser traduzidas por Tradutor Público Juramentado (registrados na JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) e com o reconhecimento de firma de sua assinatura.

Exceção: Se o (a) pretendente for brasileiro(a) a procuração deverá ser lavrada diretamente no Consulado Brasileiro do país em que se encontra, dispensado o Apostilamento de Haia, tradução pública e registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

 

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

- Além do RG, considera-se documento de identidade a Carteira Nacional de Habilitação, inclusive em formato digital, Passaporte expedido pela autoridade competente e Carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, (exemplos: OAB, CRM, CREA, COREN, etc), vedada a apresentação destes documentos replastificados e CPF (Cadastro De Pessoa Física)

- As certidões deverão ser expedidas há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação;

- Todos os documentos acima mencionados devem ser originais, estar em perfeito estado e não poderá haver divergência de dados entre as certidões apresentadas e os documentos de identificação.

- As certidões originais não serão devolvidas, ficarão retidas no processo de Habilitação de Casamento.

 

*TESTEMUNHAS: Em todos os casos acima citados, para marcar o casamento, é indispensável a presença de 2 (duas) testemunhas conhecidas, parentes ou não, maiores de 18 anos portando RG, CNH, Passaporte (dentro do prazo de validade) ou Carteiras de exercício profissional emitidas pelos órgãos criados por Lei Federal (originais)

 

*PRAZO DO CASAMENTO: o prazo entre marcar o casamento e a sua realização é de no mínimo 10 (dez) dias e no máximo de 90 (noventa) dias;

 

*FOTOS E FILMAGEM: Não há qualquer vínculo entre os profissionais de foto e filmagem com o Cartório, fica à escolha dos noivos a sua contratação e utilização;

 

TIPOS DE CASAMENTO:

Casamento realizado em cartório:

– A realização do casamento será na sede da Serventia.

Casamento realizado em diligência:

– A realização se dá em local escolhido pelos noivos (buffet, salão de festas, etc.).

Casamento religioso com efeito civil:

- O casamento será celebrado perante autoridade ou ministro religioso, mediante a expedição da certidão de habilitação pelo cartório de registro civil. Os noivos deverão comparecer em cartório com os documentos anteriormente mencionados e deverão apresentar também um requerimento da igreja.

Conversão de união estável em casamento:

- Deverá ser requerida pelos companheiros perante o cartório de registro civil de seu domicílio e decorrido o prazo legal será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento dispensando o ato da celebração do matrimônio. Neste caso não se faz necessário a apresentação de escritura de convivência, apenas declaração do casal de que convivem em união estável e desejam converter essa união em casamento.

 

REGIME DE BENS:

Comunhão Parcial de Bens:

- Os bens havidos antes do casamento continuam a pertencer a cada um dos cônjuges, comunicando-se apenas os bens adquiridos após o matrimônio.

Comunhão Universal de Bens

- Comunicam-se todos os bens, isto é, tanto os que já existiam como os que vierem a adquirir após o casamento.

Participação final nos aquestos

- Não haverá comunhão em relação aos bens havidos pelos cônjuges antes e durante o matrimônio, porém se houver a dissolução da sociedade conjugal, dividem-se os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento.

Separação total de Bens

- Não se comunicam os bens havidos antes tampouco os havidos após o casamento.

Atenção: Os regimes da Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos aquestos, deverão ser convencionados através de Escritura de Pacto Antenupcial, que são lavradas perante Tabelião de Notas e deverão ser apresentadas no momento da Habilitação para o Casamento.

Para agilizar o atendimento presencial, acesse o link abaixoe faça o preenchimento do pré-cadastro e o agendamento eletrônico para habilitação do casamento.

https://1cartoriosbc.akioras.com.br/app/cliente

 

Em caso de dúvidas entrar em contato através do telefone (11) 4330-2366 (Ramal 20 ou 29)

 

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