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União estável: entenda o conceito   - 16/09/2020



Desde a Constituição de 1988, o conceito de família foi ampliado e, se antes era limitado ao casamento, passou a ser considerado em outras formas, como a união estável.

A principal diferença entre estes dois modos de formação de família é que no caso da união estável, não há a necessidade de qualquer formalidade ou a assinatura de documentos; enquanto que no casamento, os noivos devem oficializar a união diante de um juiz de paz e duas testemunhas, além de assinar a Certidão de Casamento.

Apesar de bastante popular, a união estável gera dúvidas entre muitas pessoas, especialmente, ao identificar se a relação vivenciada é caracteriza por este conceito ou não. Nestes tempos de pandemia, por exemplo, devido à necessidade de isolamento social, se tornou comum casais de namorados morarem juntos e, portanto, surgiram dúvidas sobre a classificação desta relação.

É importante ressaltar que a união estável não é caracterizada apenas porque duas pessoas moram em uma mesma casa. De acordo com o Código Civil, são pressupostos de configuração da união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família.

Apesar da união estável não exigir um documento oficial, é importante o Registro de União Estável em Cartórios Civis para a comprovação da relação. Tal documento é bastante útil na obtenção de benefícios, como plano de saúde ou conta conjunta, por exemplo e também para segurança jurídica, evitando-se assim, possíveis conflitos futuros.



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